Lei Complementar nº 236/2026 atualiza o Código Tributário Nacional, fortalece o direito de defesa e incentiva a regularização dos contribuintes
A Lei Complementar nº 236/2026, sancionada em 4 de setembro, promoveu mudanças importantes no Código Tributário Nacional (CTN) ao estabelecer novas regras para fiscalizações, aplicação de multas e julgamento de processos administrativos tributários em todo o país.
A legislação alcança a União, os estados, o Distrito Federal e os municípios. Entre as principais alterações estão a criação de limites para determinadas penalidades, a padronização de prazos para defesas e recursos, o fortalecimento das garantias dos contribuintes e o incentivo à autorregularização.
Pelas novas regras, as multas relacionadas ao valor do tributo ou do crédito fiscal deverão respeitar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Como regra geral, a penalidade ficará limitada a 75% do valor envolvido.
O percentual poderá chegar a 100% quando for comprovada a prática dolosa de fraude, sonegação ou conluio e a 150% nos casos de reincidência. Os limites, entretanto, não abrangem necessariamente todas as multas isoladas que não estejam diretamente vinculadas ao valor do tributo ou do crédito fiscal.
Redução das penalidades
A LC nº 236/2026 também estabelece parâmetros para redução das multas quando o contribuinte decidir pagar ou parcelar o débito antes da inscrição em dívida ativa.
De acordo com a norma, e conforme a regulamentação aplicável, as penalidades poderão ser reduzidas em:
- 50%, no pagamento integral realizado dentro do prazo de impugnação;
- 40%, no parcelamento solicitado dentro do prazo de impugnação;
- 30%, no pagamento integral efetuado depois do prazo de defesa, mas antes da inscrição em dívida ativa;
- 20%, no parcelamento realizado depois do prazo de defesa e antes da inscrição em dívida ativa.
Contribuintes participantes de programas de conformidade tributária poderão obter reduções maiores.
A legislação permite considerar fatores como bons antecedentes fiscais, correção voluntária da irregularidade, ausência de prejuízo aos cofres públicos e existência de erro justificável. Os benefícios, contudo, não serão aplicados ao chamado devedor contumaz, cuja definição dependerá de legislação específica.
Novas regras para defesa administrativa
A lei incluiu no CTN normas gerais para o processo administrativo fiscal. O objetivo é assegurar aos contribuintes o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e o duplo grau de julgamento.
O prazo para apresentar impugnação contra um auto de infração será de 20 dias úteis. O mesmo período será assegurado para a apresentação de recurso voluntário contra decisão de primeira instância.
Para os embargos de declaração, utilizados quando houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, o prazo será de cinco dias úteis.
Os prazos processuais ficarão suspensos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro. As pautas de julgamento deverão ser divulgadas com antecedência mínima de dez dias.
A apresentação da impugnação dentro do prazo suspenderá imediatamente a cobrança do crédito tributário discutido. Também será proibida a exigência de depósito, caução ou garantia como condição para o contribuinte exercer seu direito de defesa ou apresentar recurso.
Nos entes federativos com mais de 100 mil habitantes, deverá ser assegurada a possibilidade de revisão da decisão administrativa por uma segunda instância.
Documentos deverão ser apresentados no início da defesa
Apesar de ampliar as garantias dos contribuintes, a nova legislação exige atenção redobrada na elaboração das defesas administrativas.
O contribuinte deverá apresentar os argumentos de fato e de direito, assim como os documentos que sustentam sua posição, na primeira oportunidade de manifestação perante a Fazenda Pública.
A apresentação posterior de novas provas será admitida apenas em situações específicas, como impossibilidade comprovada de juntada no momento adequado, ocorrência de fato ou direito superveniente ou necessidade de contestar informações apresentadas posteriormente no processo.
Autos de infração deverão ser mais claros
Os autos de infração deverão identificar o contribuinte, descrever claramente os fatos, indicar a norma supostamente violada, demonstrar a relação entre a conduta e a infração e informar a penalidade aplicada.
A aplicação da multa também deverá ser acompanhada da demonstração individualizada da conduta atribuída a cada contribuinte. Lançamentos realizados sem fundamentação legal poderão ser declarados nulos.
As decisões e os acórdãos administrativos deverão apresentar, de maneira clara, os fundamentos de fato e de direito utilizados no julgamento. As administrações tributárias também terão a obrigação de disponibilizar essas decisões para consulta pública.
Fiscalização deverá ser formalizada
Antes do início de um procedimento fiscal, a autoridade responsável deverá emitir documento contendo a identificação dos agentes encarregados da fiscalização, do contribuinte e dos estabelecimentos envolvidos.
O documento deverá informar o objeto da fiscalização, o período examinado, a relação dos documentos solicitados e o prazo previsto para a realização do procedimento.
Quando a fiscalização ocorrer no estabelecimento ou no domicílio do contribuinte, uma via do documento deverá ser entregue ao responsável legal ou ao representante da empresa.
O acompanhamento policial somente poderá ocorrer quando houver receio justificado de resistência à fiscalização. Essa circunstância deverá ser formalmente registrada.
Decisões do STF e do STJ deverão ser observadas
A LC nº 236/2026 determina que decisões definitivas e vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça sejam observadas pelas administrações tributárias.
Quando houver precedente obrigatório favorável ao contribuinte, o Fisco não deverá lavrar auto de infração, negar pedido de restituição ou recurso nem inscrever em dívida ativa crédito fundamentado em tese já rejeitada pelos tribunais superiores.
Os processos administrativos que tratarem de questão jurídica submetida à suspensão coletiva pelo STF ou pelo STJ também deverão aguardar o julgamento definitivo do tema.
Autorregularização antes da aplicação de multas
A nova legislação determina que as administrações tributárias priorizem mecanismos preventivos para permitir que o contribuinte corrija inconsistências e regularize suas obrigações antes da lavratura de um auto de infração.
Também deverão ser desenvolvidos programas de conformidade baseados em boa-fé, cooperação, transparência, segurança jurídica e prevenção de conflitos.
Outra alteração relevante ocorreu nas regras da denúncia espontânea. Quando o contribuinte regularizar voluntariamente a infração antes do início de uma fiscalização e realizar o pagamento do tributo e dos juros devidos, a responsabilidade poderá ser excluída inclusive em relação à multa de mora, desde que todos os requisitos legais sejam atendidos.
Mediação e arbitragem tributária
A legislação reconhece a mediação e a arbitragem como possíveis instrumentos para solucionar controvérsias tributárias e aduaneiras.
A aplicação desses mecanismos, no entanto, não será automática. A utilização dependerá da aprovação de leis específicas que estabeleçam critérios, condições, garantias e procedimentos.
Estados e municípios terão prazo para adaptação
Embora a LC nº 236/2026 tenha entrado em vigor na data de sua publicação, parte das mudanças dependerá da atualização das legislações locais.
Estados, Distrito Federal e municípios terão dois anos para incorporar os critérios mínimos relacionados à redução e à dosimetria das penalidades.
A União, os estados, o Distrito Federal e os municípios também deverão adequar seus processos administrativos às garantias previstas no CTN. Caso a atualização não seja concluída dentro do prazo, as regras gerais da nova lei deverão ser aplicadas até a publicação de legislação específica.
Atrativa Contabilidade orienta empresas a revisarem procedimentos
Na avaliação da Atrativa Contabilidade, a LC nº 236/2026 representa um avanço na relação entre os contribuintes e as administrações tributárias, especialmente por estabelecer critérios mais objetivos para aplicação de multas, ampliar as garantias de defesa e incentivar a regularização preventiva.
A empresa alerta, entretanto, que a nova legislação não representa uma anistia geral e não determina o cancelamento automático de multas, débitos tributários ou autos de infração já existentes.
Cada situação deverá ser analisada individualmente, considerando a natureza da penalidade, a fase do processo, a legislação do ente responsável e a possibilidade jurídica de aplicação de uma regra mais favorável ao contribuinte.
A Atrativa Contabilidade recomenda que as empresas acompanhem regularmente seus domicílios tributários eletrônicos, mantenham os documentos fiscais e contábeis organizados e realizem uma revisão técnica de multas, notificações e processos administrativos em andamento.
A perda de prazo ou a apresentação incompleta da defesa poderá comprometer o direito de contestar a cobrança. Por isso, o acompanhamento contábil e tributário especializado será ainda mais importante diante das novas regras.
A Atrativa Contabilidade atua nas áreas contábil, fiscal, tributária, societária e trabalhista, auxiliando empresas na prevenção de riscos, no cumprimento de obrigações e na tomada de decisões com maior segurança.
Atrativa Contabilidade
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A íntegra da Lei Complementar nº 236/2026 está disponível no portal da Presidência da República.


