Receita Federal esclarece Prazo de acumulação na Portabilidade de Planos de Previdência Complementar

Solução de Consulta Cosit nº 172/2026 estabelece que, em determinadas situações, a contagem para aplicação das alíquotas regressivas do IR começa na data da portabilidade ou migração dos recursos

A Receita Federal publicou, em 8 de setembro de 2026, a Solução de Consulta Cosit nº 172, de 3 de setembro de 2026, que esclarece como deve ser contado o prazo de acumulação para fins de incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) nos planos de previdência complementar sujeitos ao regime regressivo de tributação.

De acordo com a orientação, quando o participante transfere ou migra suas reservas para um novo plano e somente então opta pelo regime regressivo, a data da portabilidade ou da migração passa a ser considerada o início do prazo de acumulação.

O entendimento pode produzir impacto direto sobre a alíquota do Imposto de Renda aplicada no momento do resgate ou do recebimento do benefício.

Como funciona o regime regressivo?

No regime regressivo, previsto na Lei nº 11.053/2004, a alíquota diminui de acordo com o período de acumulação dos recursos:

Prazo de acumulaçãoAlíquota do IRRF
Até 2 anos35%
Acima de 2 até 4 anos30%
Acima de 4 até 6 anos25%
Acima de 6 até 8 anos20%
Acima de 8 até 10 anos15%
Acima de 10 anos10%

Nesse regime, o imposto retido é definitivo, ou seja, não representa simples antecipação para posterior ajuste na Declaração do Imposto de Renda.

Por esse motivo, a definição da data inicial do prazo de acumulação é fundamental. Quanto menor o tempo reconhecido, maior poderá ser a alíquota incidente sobre o benefício ou resgate.

O que muda com a portabilidade?

A SC Cosit nº 172/2026 esclarece que o período mantido no plano anterior não será automaticamente utilizado para reduzir a tributação quando o participante:

  1. estava em um plano de previdência complementar;
  2. realizou a portabilidade ou migração de suas reservas para outro plano; e
  3. optou pelo regime regressivo em relação ao novo plano.

Nessa situação, segundo a Receita Federal, a contagem começa na data em que ocorreu a portabilidade ou migração, mesmo que os recursos já estivessem acumulados havia vários anos no plano de origem.

A Receita também afirmou que esse entendimento continua válido após as alterações introduzidas pela Lei nº 14.803/2024.

Exemplo prático

Imagine um participante que permaneceu oito anos em um plano submetido ao regime progressivo. Posteriormente, ele transfere todo o saldo para outro plano e opta pelo regime regressivo.

Se realizar o resgate até dois anos depois da portabilidade, o prazo considerado para o regime regressivo será de até dois anos anos, com incidência de 35% de IRRF, ainda que os recursos tenham permanecido anteriormente por oito anos no plano de origem.

Esse exemplo demonstra que a portabilidade, quando acompanhada de uma nova opção pelo regime regressivo, pode produzir uma carga tributária significativamente maior nos primeiros anos.

Quando o prazo anterior pode ser preservado?

É importante diferenciar essa situação daquela em que o participante já havia escolhido o regime regressivo no plano de origem.

O § 4º do artigo 1º da Lei nº 11.053/2004 determina que, nas portabilidades entre planos, o prazo de acumulação deverá ser computado no plano receptor quando o participante já tiver optado pelo regime regressivo no plano originário.

Assim, a regra pode ser resumida da seguinte forma:

Situação no plano de origemTratamento do prazo
Participante já estava no regime regressivoO prazo anterior deve ser computado no plano receptor
Participante escolhe o regime regressivo somente após a portabilidade ou migraçãoA contagem começa na data da portabilidade ou migração

Alterações promovidas pela Lei nº 14.803/2024

A Lei nº 14.803/2024 permitiu que a escolha do regime tributário seja feita até o momento da obtenção do benefício ou da solicitação do primeiro resgate. Antes da alteração, a opção deveria ser realizada em prazo próximo ao ingresso no plano.

Embora a mudança tenha concedido maior flexibilidade ao participante, a SC Cosit nº 172/2026 deixa claro que ela não garante o aproveitamento de todo o período anterior à portabilidade quando a opção pelo regime regressivo ocorre somente no novo plano.

Portanto, a possibilidade de escolher o regime tributário mais tarde não deve ser confundida com o direito de utilizar todo o histórico de acumulação dos recursos.

Planejamento antes da portabilidade é indispensável

A decisão de transferir recursos entre planos de previdência não deve considerar apenas rentabilidade, taxas administrativas, política de investimentos ou qualidade da instituição financeira. O efeito tributário da operação também precisa ser analisado.

Antes de realizar a portabilidade ou formalizar a escolha pelo regime regressivo, é recomendável verificar:

  • qual era o regime tributário do plano de origem;
  • se houve opção formal pelo regime regressivo;
  • qual prazo de acumulação será reconhecido pelo plano receptor;
  • quando o participante pretende solicitar o benefício ou o primeiro resgate;
  • qual alíquota poderá incidir sobre os recursos;
  • se a entidade possui os documentos e registros necessários para comprovar o histórico tributário.

Uma escolha inadequada pode resultar em retenção de até 35%, enquanto um planejamento de longo prazo poderá levar à alíquota mínima de 10%.

Atrativa Contabilidade alerta para análise individualizada

A Atrativa Contabilidade destaca que a SC Cosit nº 172/2026 reforça a importância do planejamento tributário antes da portabilidade de planos de previdência complementar.

Cada caso deve ser examinado individualmente, principalmente quando existirem recursos antigos, diferentes datas de contribuição, migrações entre planos ou dúvidas sobre a opção tributária realizada no plano de origem.

Além disso, o participante deve solicitar à entidade de previdência os extratos, termos de opção, comprovantes de portabilidade e demais documentos capazes de demonstrar o regime adotado e o período de acumulação reconhecido.

A orientação está disponível no sistema oficial de Normas da Receita Federal. A Solução de Consulta tem como fundamentos a Lei nº 11.053/2004, a Lei nº 14.803/2024 e a Instrução Normativa SRF nº 588/2005.

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