Decisão da Primeira Seção, julgada sob o rito dos recursos repetitivos, estabelece que a cobrança só pode ser redirecionada ao espólio ou aos sucessores quando o contribuinte tiver sido devidamente citado antes do falecimento
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu uma importante regra para as execuções fiscais envolvendo contribuintes falecidos. Em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção definiu que a execução fiscal somente pode ser redirecionada contra o espólio ou os sucessores quando o contribuinte tiver falecido depois de ser devidamente citado no processo.
A decisão foi tomada no Tema Repetitivo 1.393, envolvendo os Recursos Especiais REsp 2.227.141 e REsp 2.237.254, sob relatoria da ministra Maria Thereza de Assis Moura.
O julgamento ocorreu em 20 de agosto de 2026, e o acórdão foi publicado no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 28 de agosto de 2026. A tese foi aprovada por unanimidade pela Primeira Seção.
O que o STJ decidiu?
A tese jurídica fixada pelo tribunal estabelece:
“O redirecionamento da execução fiscal contra o espólio ou os sucessores só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos respectivos autos.”
Na prática, o STJ estabeleceu uma linha temporal decisiva: o momento da citação válida do contribuinte.
Se o contribuinte morrer depois de ter sido citado na execução fiscal, é possível, observados os requisitos legais, que o processo tenha continuidade contra o espólio ou os sucessores.
Por outro lado, se o contribuinte morrer antes de ser citado, não é permitido simplesmente substituir o falecido pelo espólio ou pelos herdeiros naquela mesma execução fiscal. Segundo o STJ, nessa hipótese, a execução deve ser extinta, sem prejuízo da cobrança pela via juridicamente adequada.
A dívida desaparece com a morte do contribuinte?
Não. E essa é uma distinção fundamental.
A decisão do STJ não significa que a morte do contribuinte automaticamente extinga uma dívida tributária.
A controvérsia analisada pelo tribunal era essencialmente processual: saber se uma execução fiscal proposta contra determinado contribuinte poderia prosseguir contra seu espólio ou sucessores quando ele morreu antes de ser citado.
O próprio STJ esclareceu que o julgamento não tratava da inexistência de responsabilidade sucessória pelas dívidas deixadas pelo falecido. O ponto central era determinar se a mesma execução poderia continuar mediante alteração de seu polo passivo.
A Lei de Execuções Fiscais, inclusive, prevê expressamente que a execução pode ser promovida contra o espólio e contra responsáveis previstos em lei.
Portanto, dizer que “a dívida morreu junto com o contribuinte” seria uma interpretação incorreta da decisão.
Por que a citação passou a ser tão importante?
Para compreender o julgamento, é necessário entender o papel da citação.
A citação é o ato pelo qual o executado é formalmente chamado ao processo. Na execução fiscal, a Lei nº 6.830/1980 estabelece que o executado será citado para, no prazo legal, pagar a dívida ou garantir a execução.
Se o contribuinte morre antes desse momento, o STJ entende que não houve formação da relação processual contra aquela pessoa.
Isso gera um problema jurídico: não seria possível substituir processualmente alguém que sequer chegou a integrar validamente aquela relação processual.
Certidão de Dívida Ativa também está no centro da discussão
Outro ponto relevante do julgamento envolve a Certidão de Dívida Ativa (CDA), título utilizado pela Fazenda Pública para promover a cobrança judicial.
A identificação do devedor é elemento relevante da inscrição em dívida ativa e do próprio título executivo.
Segundo o entendimento adotado no Tema 1.393, a identificação correta do sujeito passivo está diretamente relacionada ao exercício do direito de defesa.
O STJ também recordou sua Súmula 392, segundo a qual a Fazenda Pública pode substituir a CDA para corrigir determinados erros materiais ou formais, mas não pode utilizar essa substituição para modificar o sujeito passivo da execução.
Isso ajuda a explicar por que não basta trocar, dentro do processo, o nome do contribuinte falecido pelo espólio ou pelos herdeiros quando o óbito ocorreu antes da citação.
E se o contribuinte estava vivo quando a dívida foi constituída?
Esse foi um dos pontos relevantes enfrentados pelo STJ.
Pode ocorrer a seguinte situação:
o tributo é lançado enquanto o contribuinte está vivo; a dívida é constituída regularmente; posteriormente o contribuinte falece; e somente depois ocorre a tentativa de citação na execução fiscal.
Mesmo nessa hipótese, segundo a tese fixada, se o falecimento ocorreu antes da citação, não cabe o simples redirecionamento daquela execução para o espólio ou sucessores.
O STJ considerou que, ainda que o crédito tenha sido constituído quando o contribuinte estava vivo, o processo executivo não pode ser instaurado validamente contra uma pessoa já falecida e posteriormente corrigido mediante simples alteração do polo passivo.
Exemplo para entender
Imagine que João possuía uma dívida tributária inscrita em dívida ativa.
A Fazenda ajuíza uma execução fiscal contra João.
Situação 1 – João é citado e depois falece:
A execução já possuía relação processual formada. Nessa situação, observados os requisitos legais, poderá ocorrer o redirecionamento da execução ao espólio ou aos sucessores.
Situação 2 – João falece antes de ser citado:
Quando a Justiça tenta realizar a citação, descobre que João já havia falecido.
Segundo o Tema 1.393 do STJ, essa execução não poderá simplesmente prosseguir mediante a troca de João pelo espólio ou pelos herdeiros.
É exatamente essa diferença temporal que passou a contar com uma tese vinculante para os casos abrangidos pelo sistema de precedentes repetitivos.
Entendimento não surgiu agora
Embora o Tema 1.393 tenha consolidado a questão sob o rito dos repetitivos, o STJ já vinha adotando esse entendimento em decisões anteriores.
Em dezembro de 2025, por exemplo, a Primeira Turma reiterou que o redirecionamento da execução contra espólio ou sucessores é possível quando o falecimento do devedor originário acontece depois de sua citação válida.
Há precedentes ainda mais antigos. Em julgamento envolvendo situação semelhante, o tribunal já havia considerado inviável o redirecionamento quando o executado havia falecido antes mesmo do ajuizamento da ação.
A relevância do Tema 1.393 está justamente em transformar a controvérsia em precedente qualificado, oferecendo uma orientação uniforme para casos semelhantes.
O que acontece com os processos que estavam suspensos?
Como a controvérsia estava submetida ao rito dos recursos repetitivos, recursos especiais e agravos em recurso especial relacionados ao tema ficaram aguardando a definição do STJ.
Com a fixação da tese, esses processos podem voltar a tramitar, aplicando-se o entendimento estabelecido pela Primeira Seção.
Impactos para famílias, inventários e empresas
A decisão merece atenção de contribuintes, inventariantes, herdeiros, advogados e profissionais das áreas contábil e tributária.
Quando uma cobrança fiscal envolver pessoa falecida, será necessário verificar cuidadosamente, entre outros elementos:
- a data do falecimento;
- a data do ajuizamento da execução fiscal;
- se houve citação válida;
- quando essa citação ocorreu;
- quem consta como devedor na CDA;
- se existe inventário aberto;
- se há espólio constituído;
- se houve partilha;
- e qual é o fundamento jurídico utilizado pela Fazenda Pública para responsabilizar os sucessores.
A análise dessas datas pode alterar significativamente o tratamento processual da cobrança.
Herdeiro não responde ilimitadamente com seu patrimônio pessoal
Outro cuidado importante é não confundir sucessão tributária com responsabilidade pessoal e ilimitada dos herdeiros.
O Código Tributário Nacional contém regras específicas sobre responsabilidade por sucessão, enquanto o Código de Processo Civil disciplina a participação do espólio e dos sucessores nas relações processuais.
Portanto, cada situação exige análise da origem da dívida, do momento do falecimento, da existência e situação do inventário, da partilha e dos limites jurídicos da responsabilidade sucessória.
Segurança jurídica
A importância prática do julgamento está na uniformização de uma controvérsia que ainda apresentava divergências em tribunais locais.
O próprio STJ mencionou que, apesar da orientação já existente nas turmas de direito público da Corte, havia decisões locais admitindo solução diferente, inclusive permitindo alteração do polo passivo em determinadas situações envolvendo falecimento anterior à execução.
Com o Tema 1.393, o STJ fornece uma orientação nacional mais clara:
morte depois da citação válida → admite-se, em tese, o redirecionamento;
morte antes da citação → não se admite o redirecionamento daquela execução fiscal ao espólio ou sucessores.
Isso não equivale ao cancelamento automático do débito. Significa que a Fazenda Pública deverá observar a forma juridicamente adequada de cobrança e a correta identificação do responsável.
Atenção aos contribuintes e sucessores
Pessoas que estejam administrando inventários ou tenham recebido cobranças relacionadas a dívidas fiscais de familiares falecidos devem evitar concluir, apenas pela existência da dívida, que a cobrança judicial está necessariamente regular.
Da mesma maneira, a decisão do STJ não deve ser utilizada como fundamento para simplesmente ignorar uma dívida fiscal.
É necessário analisar o processo concreto, especialmente as datas do falecimento e da citação e a identificação constante da CDA.
Dependendo da situação, podem existir questões relacionadas a prescrição, responsabilidade tributária, legitimidade processual, inventário, partilha e patrimônio transmitido aos sucessores.
Referências
Superior Tribunal de Justiça – STJ
Tema Repetitivo nº 1.393 – REsp 2.227.141 e REsp 2.237.254. Primeira Seção. Relatora: ministra Maria Thereza de Assis Moura. Julgamento: 20/08/2026. Publicação: 28/08/2026.
Consultar a jurisprudência oficial do Tema 1.393 no STJ
Superior Tribunal de Justiça – Notícias
“Morte de devedor antes da citação impede redirecionamento da execução fiscal ao espólio, confirma STJ em repetitivo”, publicada em 22/09/2026.
Lei nº 6.830/1980 – Lei de Execuções Fiscais
Regras sobre cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública.
Consultar a Lei de Execuções Fiscais no Planalto
Conteúdo de caráter informativo. Situações concretas envolvendo execução fiscal, inventário, espólio e responsabilidade de sucessores devem ser analisadas individualmente por profissionais habilitados.


