Entendimento alcança situação específica de empresa com atividades nos Anexos I e IV; contribuição do sócio e obrigações declaratórias exigem atenção.
A Receita Federal esclareceu que a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) proporcionalizada sobre o pró-labore não deve ser apurada nem recolhida em mês sem qualquer receita bruta, na hipótese examinada pela Solução de Consulta Cosit nº 178/2026, publicada em 22 de setembro de 2026.
O caso analisado reúne condições específicas: microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, sem empregados, com um único sócio remunerado por pró-labore e atuação efetiva, de forma concomitante, em atividades dos Anexos I e IV da Lei Complementar nº 123/2006.
Para compreender o alcance dessa orientação, é necessário observar como a contribuição patronal funciona dentro do regime simplificado. A Lei Complementar nº 123/2006 inclui, como regra, a CPP no recolhimento unificado, mas estabelece uma exceção para os serviços tributados pelo Anexo IV: nessa hipótese, a contribuição patronal fica fora do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, o DAS.
O Anexo I corresponde às atividades comerciais. Já o Anexo IV abrange determinados serviços, como construção de imóveis, obras de engenharia, vigilância, limpeza, conservação e advocacia, observadas as condições legais de enquadramento. Por isso, estar no Simples não significa que toda contribuição previdenciária esteja necessariamente incluída na mesma guia.
Quando um trabalhador atua simultaneamente nas atividades do Anexo IV e nas de outros anexos, a legislação estabelece um cálculo proporcional. O art. 171, inciso III e § 1º, da Instrução Normativa RFB nº 2.110/2022 relaciona a contribuição patronal à participação da receita do Anexo IV na receita bruta total. Essa sistemática é reproduzida na Solução de Consulta Cosit nº 169/2024.
Em termos simplificados, para a remuneração vinculada ao exercício concomitante:
CPP fora do DAS = contribuição patronal calculada sobre a remuneração × (receita do Anexo IV ÷ receita bruta total).
Um exemplo hipotético ajuda a visualizar a proporcionalidade em um mês com faturamento. Considere pró-labore de R$ 5.000,00 por trabalho nas duas atividades, receita de R$ 40.000,00 no Anexo I e de R$ 10.000,00 no Anexo IV, adotando a regra geral patronal de 20%:
| Etapa do cálculo | Valor |
| Receita bruta total do mês | R$ 50.000,00 |
| Participação do Anexo IV na receita total | 20% |
| CPP calculada sobre o pró-labore: R$ 5.000,00 × 20% | R$ 1.000,00 |
| CPP proporcional fora do DAS: R$ 1.000,00 × 20% | R$ 200,00 |
O cálculo é ilustrativo e considera apenas a parcela patronal sobre esse pró-labore. Ele não representa o total de tributos da empresa nem inclui a contribuição pessoal do sócio. A alíquota patronal utilizada decorre da regra geral do art. 22, inciso III, da Lei nº 8.212/1991.
A contribuição previdenciária do sócio continua devida. A própria Cosit nº 178/2026 ressalva a incidência de 20% sobre o pró-labore eventualmente pago, na qualidade de contribuinte individual, na situação examinada. Esse percentual não deve ser generalizado para todos os pagamentos de pró-labore.
A distinção entre os dois recolhimentos é essencial: a CPP constitui encargo da empresa, enquanto a contribuição do segurado decorre da remuneração pelo trabalho. A Lei nº 8.212/1991 trata dessas obrigações separadamente, nos arts. 21 e 22. A apuração individual deve considerar os limites do salário de contribuição e a situação previdenciária do beneficiário.
Outro ponto decisivo é identificar em quais atividades o trabalho é efetivamente realizado. A Solução de Consulta Cosit nº 169/2024 já havia diferenciado duas situações envolvendo empregados: os que trabalham concomitantemente em atividades do Anexo IV e de outros anexos e os que se dedicam exclusivamente ao Anexo IV.
Para os empregados com atuação concomitante, aquele entendimento prevê CPP fora do Simples igual a zero no mês sem receita das atividades do Anexo IV. Para os empregados dedicados exclusivamente a essas atividades, a contribuição patronal continua sujeita às regras gerais, independentemente da existência de receita no período. Essa diferenciação demonstra por que a análise não pode se limitar aos códigos de atividade cadastrados no CNPJ.
Também é necessário distinguir receita bruta, lucro e disponibilidade financeira. Uma empresa pode faturar e encerrar o mês com prejuízo, assim como pode ter valores a receber e pouco dinheiro em caixa. Esses cenários não comprovam, por si, ausência de receita bruta. A avaliação deve considerar as operações realizadas e as regras de reconhecimento aplicáveis, com base na documentação fiscal e contábil.
As declarações continuam relevantes mesmo quando não há receita. O Portal do Simples Nacional determina a transmissão mensal do PGDAS-D também nos meses sem faturamento, com informação de receita igual a zero quando essa for efetivamente a situação. A DEFIS permanece como declaração anual, observadas suas regras próprias.
No eSocial, a expressão “sem movimento” possui significado específico: pressupõe ausência de informações a transmitir nos eventos periódicos correspondentes. Assim, a existência de pró-labore sujeito à declaração exige tratamento compatível com essa remuneração, mesmo que a empresa não tenha faturado. É uma consequência das regras do sistema: ausência de receita comercial, isoladamente, não comprova ausência de movimento previdenciário.
A solução de consulta também tem relevância para contribuintes que não formularam a pergunta original. Nos termos do art. 33 da Instrução Normativa RFB nº 2.058/2021, as soluções Cosit têm efeito vinculante no âmbito da Receita Federal a partir da publicação e respaldam outros contribuintes que se enquadrem na hipótese abrangida. A fiscalização pode verificar se as condições concretas correspondem às analisadas.
Para aplicar o entendimento, a revisão contábil deve reunir a comprovação da opção pelo Simples, a classificação das atividades efetivamente exercidas, os demonstrativos de receita por anexo e os registros do pró-labore. Também convém confrontar as informações fiscais com a folha e as declarações transmitidas. Trata-se de uma recomendação prática de organização documental para avaliar o enquadramento, e não de uma lista nova de documentos criada pela consulta.
O mesmo cuidado vale para eventuais ajustes de períodos anteriores: a análise deve ocorrer por competência, com conferência dos fatos, dos valores recolhidos e das declarações correspondentes. A aplicação ao caso concreto pede orientação contábil antes de alterar o cálculo ou os registros.
Para avaliar o enquadramento e as obrigações da sua empresa, procure a Atrativa Contabilidade.


