Receita Federal Esclarece Regras para Atualização de Bens no Exterior no IRPF

Entendimento impede a dedução de dividendos e juros sobre capital próprio na base de cálculo da atualização de participações em empresas controladas no exterior

A Receita Federal esclareceu como devem ser tratados os dividendos e os juros sobre capital próprio na atualização de bens e direitos mantidos no exterior por pessoas físicas residentes no Brasil.

O entendimento consta na Solução de Consulta Cosit nº 138, de 10 de agosto de 2026, que analisou a aplicação das regras instituídas pela Lei nº 14.754/2023 para participações em empresas controladas no exterior.

Segundo a Receita, os valores correspondentes a dividendos e juros sobre capital próprio não podem ser descontados da base de cálculo utilizada na atualização opcional desses bens.

Atualização considerou a diferença entre custo e valor de mercado

A Lei nº 14.754/2023 permitiu que contribuintes atualizassem determinados bens e direitos mantidos no exterior para o valor de mercado em 31 de dezembro de 2023.

A diferença entre o custo de aquisição anteriormente declarado e o valor atualizado ficou sujeita ao Imposto de Renda pela alíquota definitiva de 8%.

A dúvida analisada pela Receita envolvia a possibilidade de retirar da base de cálculo os dividendos e juros sobre capital próprio relacionados à participação em empresas controladas no exterior.

Para a Coordenação-Geral de Tributação, entretanto, a legislação determinou que o imposto incidisse sobre a diferença integral entre o custo de aquisição e o valor de mercado. Como a norma não estabeleceu qualquer exclusão para dividendos ou juros sobre capital próprio, esses valores não podem ser deduzidos.

Dedução somente vale para a apuração anual dos lucros

A Receita também fez uma distinção importante entre dois procedimentos previstos na legislação:

  • a atualização opcional dos bens e direitos no exterior; e
  • a apuração anual dos lucros das empresas controladas no exterior.

A dedução de dividendos e juros sobre capital próprio encontra previsão apenas na apuração anual dos lucros das controladas. Essa possibilidade não pode ser estendida à atualização opcional realizada com base no artigo 14 da Lei nº 14.754/2023.

Na prática, o contribuinte não pode utilizar uma dedução prevista para a tributação anual dos lucros com a finalidade de reduzir o valor submetido à alíquota de 8% no regime especial de atualização.

Distribuição posterior não terá nova tributação

Embora tenha afastado a possibilidade de dedução, a Receita esclareceu que a diferença entre o custo de aquisição e o valor atualizado deverá ser integralmente registrada como um crédito de dividendos a receber.

Quando esse valor for efetivamente distribuído pela empresa controlada ao contribuinte, não haverá nova incidência do Imposto de Renda sobre a parcela que já foi alcançada pela atualização.

O tratamento busca evitar uma dupla tributação sobre o mesmo acréscimo patrimonial: primeiro, no momento da atualização opcional; e depois, quando ocorrer a distribuição dos dividendos.

Para isso, será fundamental que o contribuinte mantenha documentos capazes de demonstrar:

  • o custo de aquisição originalmente declarado;
  • o valor de mercado utilizado na atualização;
  • o imposto de 8% recolhido;
  • o crédito de dividendos registrado; e
  • os valores posteriormente distribuídos pela empresa estrangeira.

Orientação continua relevante para declarações futuras

Apesar de a opção pela atualização ter sido realizada em 2024, o posicionamento da Receita produz efeitos práticos nas declarações seguintes, especialmente no controle dos valores atualizados e das futuras distribuições de lucros.

Erros na identificação dos créditos ou na classificação dos dividendos podem provocar tributação indevida, inconsistências na Declaração de Ajuste Anual ou questionamentos em eventual fiscalização.

A Atrativa Contabilidade alerta que contribuintes com empresas, investimentos, contas bancárias, imóveis ou outras estruturas patrimoniais no exterior devem manter controles individualizados e compatíveis com a documentação emitida pelas instituições estrangeiras.

Cada operação precisa ser analisada considerando o tipo de ativo, a data de aquisição, o custo histórico, a variação cambial, os rendimentos recebidos e a eventual participação em empresas controladas.

O entendimento está fundamentado na Lei nº 14.754/2023 e na Instrução Normativa RFB nº 2.180/2024, que regulamentaram a tributação de aplicações financeiras, entidades controladas, trusts e outros bens e direitos mantidos no exterior.

A íntegra da orientação pode ser consultada no Sistema de Normas da Receita Federal.

Rolar para cima

Free E-book Crédito Acumulado do ICMS-SP